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Retenção de 10% de imposto de renda na fonte sobre distribuição de dividendos – Lei 15.270/2025

Foto do escritor: Miguel Delgado Gutierrez
Miguel Delgado Gutierrez
21 de set.
2 min de leitura

Recentemente, uma empresa obteve decisão favorável na 9ª Vara Cível Federal de São Paulo para afastar a retenção de 10% de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos, determinada pela Lei 15.270/2025.


A Lei 15.270/2025 determina a retenção de 10% a cada mês quando lucros e dividendos distribuídos a sócio, pessoa física, forem superiores a R$ 50.000,00. Ocorre que a retenção na fonte incide sobre o valor total distribuído mensalmente e não apenas sobre o que excede o limite de R$ 50.000,00.


A autora da ação pretendia afastar a obrigação de reter o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física à alíquota de 10% sobre a totalidade dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues a pessoa física residente no Brasil, quando o montante mensal, pago por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, superar R$ 50.000,00, nos termos do art. 6º-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025.


A sentença entendeu que a incidência da alíquota fixa de 10% sobre o valor integral distribuído apenas por superar o limite mensal de R$ 50.000,00, desvinculada da renda global e da situação econômica do contribuinte, viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da progressividade, da isonomia e da vedação do confisco. Com efeito, uma distribuição de lucros que excede minimamente o patamar legal sujeita todo o montante à retenção do imposto de renda.


Assim, uma distribuição mensal de R$ 50.000,00 não está sujeita à retenção, mas uma distribuição de R$ 50.001,00 sujeita todo o montante distribuído à alíquota de 10%, resultando numa retenção na fonte do imposto de renda de R$ 5.001,00. Ou seja, o acréscimo de R$ 1,00 no valor distribuído desencadeia carga tributária superior a R$ 5.000,00.


Segundo a sentença tal resultado não traduz progressividade, mas institui tratamento fiscal descontínuo e desarrazoado, baseado em um marco único e rígido, que faz incidir a alíquota sobre a totalidade da renda mensal, e não apenas sobre a parcela que excede o limite fixado em lei. A incidência automática de alíquota única de 10% sobre a integralidade dos dividendos distribuídos, a partir da superação de um único limite mensal, sem consideração da renda global do contribuinte, de sua capacidade econômica efetiva, das demais fontes de rendimento e das deduções legalmente admitidas relativamente ao imposto de renda, é incompatível com os princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da progressividade.


Com efeito, duas pessoas físicas com a mesma renda global anual podem receber tratamento radicalmente distinto: uma delas pode não sofrer a retenção caso tenha seus rendimentos distribuídos por várias fontes ou em parcelas inferiores ao limite mensal; outra, com capacidade econômica equivalente ou até inferior, poderá sofrer a retenção integral por ter recebido, em determinado mês, valor superior a R$ 50.000,00 de uma única pessoa jurídica.


Em virtude disso, a sentença declarou a inconstitucionalidade da retenção prevista pela Lei 15.270/2025 por ofensa aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da progressividade do imposto sobre a renda.


Assim, entendemos que empresas sujeitas a esta sistemática de retenção na fonte do imposto de renda sobre lucros distribuídos podem avaliar a conveniência de discutir judicialmente a matéria.



Miguel Delgado Gutierrez

Sócio-fundador do Gutierrez e Rebouças Advogados Associados

 
 
 

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